O Projeto de Lei 3.716/2026, apresentado pelo deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP) pode revogar o § 6º do art. 3º-A da Lei 10.848/2004, que determina que os custos associados à contratação de capacidade de armazenamento de energia sejam pagos exclusivamente pelos geradores. Em comparação, as diversas outras soluções de capacidade têm seus custos igualmente rateados entre todos os agentes do setor elétrico. O parágrafo a ser revogado da lei 10.848/2004, que foi incluído pela lei 15.269, criaria portanto uma distinção no tratamento dado ao armazenamento em baterias, causando insegurança jurídica ao Leilão de Baterias (LRCAP) a ser realizado em dezembro, na avaliação de associações que representam o setor.
A iniciativa conta com o apoio institucional da da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (Abeeólica) e da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia (Absae), da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) e da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), que defendem uma alocação de custos compatível com os benefícios sistêmicos proporcionados pelo armazenamento aos usuários finais do Sistema Interligado Nacional (SIN).
“O armazenamento de energia em baterias é reconhecido internacionalmente como uma solução competitiva para prestação de potência e flexibilidade, em especial na ponta noturna – um dos principais desafios do Brasil. Todas as tecnologias e soluções que prestam serviços semelhantes aos usuários devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico, permitindo alocação e comparação justa dos custos. Por isso, as regras de custeio da reserva de capacidade devem ser as mesmas para todas as soluções eventualmente contratadas”, afirmam as associações em carta conjunta.
O texto do projeto destaca que os Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE), especialmente os sistemas em baterias (BESS), prestam serviços que beneficiam consumidores, geradores, transmissoras, distribuidoras e a operação do SIN como um todo. Nesse contexto, a imposição de custos exclusivamente aos geradores cria distorções econômicas, reduz a comparabilidade entre alternativas tecnológicas e compromete a eficiência do planejamento energético nacional.
Outro ponto ressaltado é que a manutenção da regra atual pode elevar o custo da energia ao consumidor, uma vez que os encargos tendem a ser incorporados ao preço da energia contratada ao longo da cadeia. Segundo a justificativa do projeto, a revogação do dispositivo não cria um vazio regulatório, pois o caput do art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004 já prevê que os custos da contratação de capacidade sejam rateados entre usuários finais e geradores, preservando o espaço para regulamentação técnica pela Aneel.
A proposta também dialoga com o momento de expansão do mercado brasileiro de armazenamento. Estudos citados no projeto indicam potencial de aproximadamente 71,8 GWh de capacidade instalada entre 2025 e 2034, com investimentos estimados em R$ 77,2 bilhões, dos quais cerca de R$ 36 bilhões estão associados ao segmento de Reserva de Capacidade integrado ao SIN.
Para as entidades, a aprovação do PL representa um passo importante para garantir um ambiente regulatório mais previsível, favorecer a competitividade do primeiro Leilão de Reserva de Capacidade para sistemas de armazenamento e acelerar a inserção de tecnologias capazes de ampliar a flexibilidade, a segurança e a eficiência do sistema elétrico brasileiro.
Aprimoramentos para o edital do leilão
Também nesta semana, a ABSAE encaminhou ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) um conjunto de propostas para aprimorar o edital do primeiro Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Armazenamento em Baterias, previsto para 2 e 4 de dezembro, sendo a primeira data exclusiva para projetos com conteúdo local.
Na avaliação da associação, o primeiro leilão de armazenamento representa um marco para a inserção dessa tecnologia no planejamento da expansão do setor elétrico brasileiro. A entidade considera que a forma de outorga dos projetos – se apenas autônomos ou também colocalizados ou associados – deve ficar clara ainda durante o cadastramento, aumentando a previsibilidade dos agentes.
Quanto à política de conteúdo local, a entidade reforça que a indústria está respondendo ao incentivo e se mobilizando para o fornecimento, sendo crucial a possibilidade de indicação do fornecedor credenciado perante o BNDES em 2027, sem que isso atrase o cronograma de implantação dos projetos.
Paralelamente, a entidade também reforça que o prazo contratual de 15 anos é aderente ao ciclo de vida esperado dos sistemas de armazenamento e ajuda a reduzir a receita fixa esperada em mais de 15% a receita fixa esperada – ao adequar o prazo de amortização com a vida útil dos ativos.
“O primeiro leilão de armazenamento estabelecerá uma referência para o desenvolvimento desse mercado no Brasil. A Portaria de Diretrizes foi bem aceita pelo mercado e vemos um número expressivo e crescente de agentes sérios dedicando-se ao leilão. Neste momento, trabalhamos pela máxima previsibilidade e transparência para que os projetos sejam competitivos e entreguem rapidamente a segurança que o país necessita”, afirma Fabio Lima, diretor-executivo da ABSAE.
Para a ABSAE, o primeiro leilão de armazenamento representa uma oportunidade estratégica para consolidar essa tecnologia na matriz elétrica brasileira. As contribuições encaminhadas aos órgãos responsáveis buscam reduzir incertezas regulatórias antes da publicação do edital definitivo, fortalecer a segurança jurídica, ampliar a competitividade do leilão e criar condições para atrair investimentos capazes de impulsionar a expansão do armazenamento de energia no país.



