Ofício assinado pelo diretor-geral da agência, Sandoval Feitosa, estabelece que distribuidoras de energia poderão realizar corte de carga e de geração da micro e minigeração distribuída quando houver determinação do ONS para garantir a segurança e confiabilidade do suprimento no Sistema Interligado Nacional (SIN).
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ratificou o entendimento de que as distribuidoras de energia elétrica têm o dever de realizar o corte de carga e de geração que acessa o sistema de distribuição em suas áreas de concessão, em atendimento a comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). A deliberação foi comunicada por meio do Ofício nº 553/2025-GDG/ANEEL, assinado em 14/10 pelo diretor-geral da agência, Sandoval Feitosa, e endereçado ao Diretor-Geral do ONS, Marcio Rea.
O documento da Aneel responde a uma carta do ONS que aborda questões relativas a aprimoramentos regulatórios e operacionais para enfrentar limitações no controle de geração, especialmente diante do crescimento dos Recursos Energéticos Distribuídos (RED) e das usinas Tipo III que acessam o sistema de distribuição.
A agência destacou que o arcabouço regulatório vigente atribui às distribuidoras a responsabilidade de supervisionar, comandar e executar ações operativas sobre as usinas conectadas à sua rede de distribuição.
De acordo com o documento, as unidades consumidoras, incluindo aquelas com Micro e Minigeração Distribuída (MMGD), de acordo com o Módulo 4 do PRODIST, têm a obrigação de atender à distribuidora quando for solicitado o corte de carga em situações de necessidade do sistema.
A distribuidora, por sua vez, tem o dever de selecionar as unidades consumidoras, subestações e alimentadores que estarão sujeitos às ações de controle de carga transitórias, baseada nas diretrizes de priorização e montantes de corte de carga determinadas pelo ONS (item 41). O corte direto da unidade consumidora (manual ou automático) é definido como uma das ações de controle de carga.



