O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (21) a Portaria Normativa nº 140, que regulamenta o mecanismo de compensação financeira para geradores de energia eólica e solar afetados por eventos de curtailment. A norma estabelece as condições para o ressarcimento dos cortes de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, conforme previsto na Lei nº 15.269/2025, além de definir os critérios de adesão ao termo de compromisso pelos agentes.
A norma confirma que terão direito à compensação apenas os cortes classificados como decorrentes de indisponibilidade externa — como atrasos ou limitações em instalações de transmissão — e aqueles motivados por requisitos de confiabilidade elétrica determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Em contrapartida, permanecem excluídos os cortes classificados por razão energética, quando há excesso de oferta de energia em relação à demanda do sistema, considerados pelo governo como risco de mercado.
A assinatura do termo de compromisso será condição para que os empreendedores recebam a compensação financeira. Em troca, os agentes deverão renunciar aos direitos que fundamentam ações judiciais existentes sobre os eventos abrangidos pela regulamentação e desistir dos processos em andamento relacionados ao período coberto pela norma.
Segundo o MME, a regulamentação busca dar segurança jurídica ao setor e reduzir a litigiosidade em torno do curtailment, tema que ganhou relevância com o aumento dos cortes de geração renovável registrados desde 2023. O ministério também argumenta que a medida contribui para preservar a capacidade de financiamento de novos projetos eólicos e solares, uma vez que muitos empreendimentos foram impactados pela redução inesperada de receitas decorrente das restrições operativas do sistema.
Como será feita a compensação
A Portaria nº 140 estabelece que a compensação será calculada conforme a modalidade de comercialização da energia. Para a parcela contratada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o ressarcimento considerará o preço previsto no contrato quando houver cláusula específica. Já para a energia não coberta por contratos, será utilizado o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) do respectivo submercado.
O texto também determina que o ONS será responsável pela classificação dos eventos de curtailment, utilizando critérios mais detalhados para identificar a motivação predominante dos cortes. Quando houver mais de uma causa simultaneamente e não for possível separar seus efeitos, prevalecerá a classificação por indisponibilidade externa, conforme previsto no termo de compromisso.
Outro ponto previsto é que a energia cuja geração foi frustrada pelos cortes compensáveis será considerada como geração efetiva para fins de revisão da garantia física dos empreendimentos, evitando impactos adicionais sobre a receita futura das usinas.
Curtailment continua sendo desafio estrutural
Embora a regulamentação resolva parte do passivo acumulado, ela não altera o tratamento dado aos cortes por excesso de geração, que permanecem fora do escopo da compensação. O governo entende que esses eventos decorrem do equilíbrio entre oferta e demanda do sistema elétrico e, portanto, constituem risco inerente ao mercado.
O aumento da geração renovável, aliado aos atrasos na expansão da transmissão e às restrições operativas do SIN, fez do curtailment um dos principais desafios enfrentados pelos empreendedores de energia eólica e solar nos últimos anos. A expectativa do setor é que, paralelamente à compensação do passivo, avancem medidas estruturais capazes de reduzir a necessidade de cortes, como a ampliação da infraestrutura de transmissão, maior flexibilidade operativa do sistema e a expansão do armazenamento de energia.



