MME quer antecipar projetos já contratados em leilões de reserva

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O Ministério de Minas e Energia abriu consulta pública com a minuta de uma Resolução do CMSE que define diretrizes para avaliar e classificar projetos vencedores dos leilões de reserva de capacidade de energia (LRCE) e de potência (LRCAP) de acordo com sua aptidão a antecipar a operação para contribuir com a segurança energética do sistema.

O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu, nesta sexta-feira (23/01), a Consulta Pública nº 212 para a formulação da política pública que estabelece diretrizes gerais para antecipação dos contratos de projetos vencedores do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia (LRCE) e do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP). A proposta está consolidada em minuta de Resolução do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) e integra os esforços do Governo do Brasil para fortalecer, de forma preventiva e estruturada, a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Segundo a metodologia proposta, a antecipação de projetos começa com a abertura de uma chamada pública pelo MME, avança para a manifestação de interesse dos agentes, avaliação e classificação pelo ONS em conjunto com a EPE, e aprovação final pelo CMSE. Os projetos podem ter sua operação antecipada para agosto do ano corrente ou subsequente, com prazos e penalidades definidos.

A minuta estabelece:

  • Art. 2º: Os marcos temporais e os agentes responsáveis por cada etapa da antecipação dos contratos do LRCAP e LRCE.
  • Art. 3º: Que a ANEEL procederá as ações para as alterações contratuais necessárias à efetividade da antecipação de cada um dos Contratos, sem que seja alterada a data final de vigência inicialmente estabelecida.
  • Art. 4º: Que todas as obrigações previamente estabelecidas no contrato original deverão ser cumpridas. Além disso, seu parágrafo único indica que, caso haja atraso no início da operação do empreendimento na data antecipada, o agente será responsabilizado de acordo com as penalidades estabelecidas.
  • Art. 5º: Que, caso o empreendimento não entre em operação comercial no prazo de até 30 dias, contados a partir da nova data estabelecida para o início da operação antecipada, a autorização de antecipação perderá automaticamente seus efeitos. Seu parágrafo único indica que, nessa hipótese, a ANEEL, o ONS e a CCEE adotarão as medidas necessárias para que o contrato retorne à data de início de operação estabelecida previamente à autorização de antecipação, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do Art. 4º.
  • Art. 6º: Que a decisão do CMSE será oficializada por deliberação e disponibilizará o documento de avaliação do ONS, independentemente de aprovação ou rejeição.

Segundo a Nota Técnica que subsidia a Consulta Pública, a antecipação é motivada pela grande variação nos despachos das usinas conectadas no Sistema Interligado Nacional (SIN), especialmente devido às fontes intermitentes solar e eólica. A maior participação de fontes intermitentes e recursos distribuídos tem demandado uma dinâmica singular à operação do SIN, resultando em crescente demanda por flexibilidade e potência de geração para manter a confiabilidade do suprimento, especialmente ao final do dia, quando a geração solar diminui e há necessidade de um parque gerador com capacidade firme.

A antecipação de contratos de usinas vencedoras pode trazer mais segurança e flexibilidade à operação do SIN, contribuindo para a segurança do atendimento eletroenergético, justifica a nota técnica. Em 2025, o CMSE já aprovou a antecipação de usinas térmicas que participaram do LRCAP 2021, adicionando 2,2 GW de capacidade instalada.

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